quarta-feira, 2 de junho de 2010

Proposta de Reformulação do Plano de Carreira dos Professores - Altamira /PA

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.

A Prefeita Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Altamira aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Magistério Público do Município de Altamira

CAPITULO I

Da Educação Básica

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal, e sua Implantação e Gestão, cuja finalidade precípua é o incentivo, a qualificação, e o desenvolvimento profissional, visando à valorização dos profissionais do magistério, o estabelecimento de remuneração condigna e condições adequadas de trabalho para garantir a qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo Único: Integram o grupo do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem as atividades de docência, direção e vice-direção escolar, suporte pedagógico direto ao atendimento da educação infantil e do ensino fundamental.

Art. 2º - Para os fins desta lei é obrigatória à observância dos seguintes princípios:

I. Igualdade de condições de acesso e permanência nas escolas municipais;

II. Liberdade de aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação da cultura regional, do pensamento, da arte e do saber;

III. Respeito à liberdade e à tolerância;

IV. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI. Valorização dos trabalhadores da educação escolar;

VII. Garantia de padrão mínimo de qualidade;

VIII. Valorização da experiência extra-escolar;

IX. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

X. Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei entende-se por:

I- Sistema de Ensino: conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino básico e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;

II- Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal, que exercem a função de magistério com atividades na docência, direção e vice-direção escolar, suporte pedagógico, direto ao atendimento da educação infantil e ensino fundamental.

III- Professor: o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal que exerce funções de magistério;

IV- Docência: atividade do processo ensino-aprendizagem desenvolvida pelo professor, direcionada ao aluno e à formação continuada do profissional da educação;

V- Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte técnico-pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou gestão escolar, planejamento, coordenação pedagógica e orientação educacional, bem como Assessoramento Técnico e Avaliação de Ensino e Pesquisa nas Unidades Escolares ou no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

VI- Servidor Público: a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

VII- Cargo Público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo, e vencimento pago pelos cofres públicos;

VIII- Cargo em Comissão: aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IX- Cargo de Carreira: aquele que se escalona em níveis, referências e padrões de vencimento para acesso privativo de seus titulares;

X- Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;

XI- Nível: divisão básica da categoria funcional, segundo a escolaridade, formação ou habilitação;

XII- Grupo Ocupacional: é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento;

XIII- Referência: é a graduação da retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de progressão;

XIV- Carreira: é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo;

XV- Salário Base - retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei;

XVI- Remuneração- compreende o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo.

XVII- Progressão: é a elevação do servidor de um nível ou referência, para outro nível ou referência, no mesmo cargo.

CAPITULO II

Do Quadro de Pessoal

Art. 4º- O quadro de pessoal do Magistério Público do Município será integrado pelo cargo de provimento efetivo de professor nos termos desta Lei conforme disposições anexas.

Parágrafo único: Aos profissionais do Magistério Público regulados por esta Lei aplicar-se-ão os seguintes princípios básicos:

I- a profissionalização, que pressupõe dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e promoções periódicas.

IV– aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação, atualização ou aperfeiçoamento e especialização;

V– igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;

VI– salário base com correção anual definida em Lei.

VII– a integração do desenvolvimento profissional dos professores ao desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade;

VIII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho;

IX – ingresso exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos;

X – livre organização sindical da categoria.

Art. 5º - Dar-se-á o provimento nas atividades de direção das Unidades de Ensino, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo público efetivo.

Art. 6º – O número de servidores que irá compor o Quadro Permanente do Magistério Público fica definido na forma do Anexo I

CAPITULO III

Do Ingresso dos Professores na Carreira

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 7º- A investidura em cargo público dos Profissionais abrangidos por esta Lei exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, cujo prazo de validade será de 02 (dois) anos.

Art. 8º - Ressalvam-se as nomeações, em caráter excepcional, para cargos em comissão, declarados em Lei e de livre nomeação e exoneração.

Art. 9º- Configura-se a vaga, para os fins desta Lei, quando o número de docentes for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração escolar.

Art. 10º- O Concurso Público para o Cargo da Carreira do Magistério Público do Município de Altamira será realizado para preenchimento das vagas por área de atuação..

§ 1º - O concurso público será realizado por área de atuação, não sendo esta alterada em função da mudança de nível;

§ 2º - Só poderá haver mudança da área de atuação mediante realização de novo concurso;

Art. 11 - A inscrição em concurso público para preenchimento do cargo de professor exige como qualificação mínima a Habilitação em Graduação de Nível Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia ou em Licenciatura Plena para as correspondentes disciplinas ou temáticas inerentes ao desempenho de suas atividades de docência.

SEÇÃO II

Do Estagio Probatório

Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos.

Art. 13 - O servidor que não preencher os requisitos necessarios, previstos no Anexo II- A e Anexo II-B, para aprovação no estagio probatorio, será exonerado do cargo, desde que lhe seja dada a oportunidade do contraditorio e ampla defesa em processo administrativo.

Art. 14 – A avaliação do estagio probatório será realizada por comissão específica.

Art. 15 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser removido, nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão no próprio órgão de lotação.

Art. 16 - No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Da Movimentação do Pessoal

Art. 17 – Efetivar-se-á a movimentação do pessoal da Educação Pública Municipal mediante lotação, remoção e cedência.

SEÇÃO I

Da Lotação

Art. 18 – A lotação corresponderá ao preenchimento de vagas nas unidades escolares ou órgãos do sistema de ensino municipal.

Parágrafo Único: Em período de lotação, havendo disponibilidade de vagas, o servidor será lotado na unidade de ensino mais próxima de sua residência.

Art. 19 – O servidor do Magistério Público Municipal ocupante do cargo de professor será lotado observando o limite máximo de 40 horas semanais, consoante a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

.Art. 20 – A remoção corresponderá à movimentação do servidor da Educação Pública Municipal de uma unidade escolar para outra, ou daquela para outro órgão do sistema de ensino municipal.

§ 1º- Proceder-se-á a remoção apenas no período de recesso escolar, excetuada a hipótese de permuta;

§2º - O deferimento da permuta compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 – O servidor só poderá iniciar suas atividades na unidade escolar ou órgão central para onde fora removido, munido de ato do Secretario Municipal de Educação.

Art. 22 – Realizar-se-á a remoção:

I. Por requerimento do servidor;

II. Por interesse da administração

§1º - A remoção requerida só poderá ser concedida uma única vez no decorrer do ano letivo.

§2º - A remoção fica condicionada a existência da vaga nas unidades escolares ou no órgão central e efetivar-se-á após a lotação do ano letivo desde que não prejudique o calendário letivo e haja concordância da administração.

§3º - A remoção por interesse da administração, quando gravosa para o servidor, deve ser devidamente motivada, permitindo ao mesmo amplo direito de defesa.

Art. 23 – A remoção, por permuta, deverá ocorrer a requerimento de ambos os servidores interessados.

SEÇÃO II

Da Cedência

Art. 24 – Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira do Magistério Público do Município é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§1º - A cedência será sem ônus para o erário municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável, segundo a necessidade e possibilidade das partes.

§2º O servidor readaptado integrante do grupo da Educação Pública Municipal não poderá ser cedido a qualquer órgão da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o município.

§3º - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção e restringe os demais benefícios inerentes ao respectivo cargo.

SEÇÃO III

Da Substituição

Art. 25 – Professores da Educação Pública em regência de classe serão substituídos durante seu afastamento ou impedimento legal.

§1º - O substituto será recrutado dentre o pessoal da Educação Pública Municipal, lotado na mesma unidade ou na falta deste, ao da mais próxima.

§2º - Em caráter excepcional poderá haver a contratação por tempo determinado.

§3º - A substituição será remunerada mediante hora-aula até que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo ou função.

§4º - O substituto, além da remuneração que estiver percebendo, fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga horária decorrente da hora–aula do professor substituído. Sobre este incidirão todas as vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 26– O valor da hora-aula será igual ao valor da hora–aula da referência em que estiver localizado o docente substituto.

CAPÍTULO II

Da Readaptação

Art. 27 – A readaptação do servidor efetivar-se-á em atividade compatível com seu nível de escolaridade e as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção da junta médica municipal que deverá participar e acompanhar o desenvolvimento do processo, podendo ser por requerimento ou ex officio.

§1º - A readaptação não acarretará redução ou aumento da remuneração do titular do cargo de professor sendo que o tempo em que o servidor permanecer readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício, e fará jus aos vencimentos e vantagens do magistério devendo receber como se em regência de classe estivesse.

§2º - O servidor pode renovar requerimento de readaptação, exceto quando se tratar de incapacidade definitiva para o serviço público, hipótese em que será aposentado.

Art. 28 – O servidor da Educação Pública Municipal, temporariamente impossibilitado para o exercício de suas funções, será submetido à inspeção, a cada 03 (três) meses, a contar da data do laudo médico que concluir pela readaptação.

§1º - Na hipótese de extinção, a qualquer tempo, da causa determinante da readaptação, comprovada por laudo médico, o servidor retornará às atividades anteriormente desempenhadas.

§2º - Na hipótese de persistir o motivo determinante da readaptação pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data do laudo médico que se manifestou pela readaptação, esta será considerada de caráter definitivo.

Art. 29 – A formalização da readaptação perfaz-se por ato interno do Secretário Municipal, e terá por efeito submeter o servidor da Educação Pública Municipal a acompanhamento e orientações técnicas voltadas para as atividades que passará a desenvolver.

Art. 30 – O Professor em processo de readaptação, desde que possua habilitação correspondente, será alocado em qualquer função técnica ou administrativa.

Art. 31 – É proibido ao servidor desenvolver atividades inerentes a seu cargo, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, enquanto permanecer na condição de readaptado.

Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste Artigo acarretará a revogação do ato que concedeu a readaptação e respectiva apuração mediante processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

Direção e Vice – Direção das

Unidades Escolares

Art. 32 - O exercício das funções de direção e vice-direção nos estabelecimentos públicos de ensino do município de Altamira serão gratificadas e ocupadas preferencialmente por professores do quadro efetivo.

§ 1º-Para exercer a função de direção e vice-direção o professor deverá ter exercido a docência por período igual ou superior a 2 (dois) anos, e, preferencialmente, estar em atividade na unidade de ensino.

§ 2º- É requisito para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor a habilitação específica de grau superior correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia.

§ 3º- Na falta de profissional que atenda ao requisito disposto neste artigo, serão admitidos professores graduados em outros cursos de licenciatura plena, portadores de certificados de curso de Pós - Graduação em Gestão Escolar.

Art. 33– Será considerado apto a assumir o cargo de direção e vice-direção o professor indicado pela Secretaria de Educação Cultura e Desporto e nomeado pelo Gestor Municipal.

Art. 34 - A função de diretor e vice-diretor na Unidade de Ensino deverá ser exercida por 02 (dois) anos podendo ser reconduzido de acordo com seu desempenho.

Art. 35– O diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino, conjuntamente com o Conselho e Comunidade Escolar, terão as seguintes incumbências:

I- Elaborar e executar a proposta pedagógica da escola;

II- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III- Assegurar o cumprimento dos dias letivos estabelecidos;

IV- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

VII- Informar aos pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como desenvolvimento e a execução da proposta pedagógica da escola.

Parágrafo Único: O(a) diretor(a) da unidade de ensino deverá apresentar à comunidade escolar prestação de contas dos recursos recebidos e da avaliação do processo pedagógico administrativo semestralmente.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 36 – Os servidores da Educação Pública Municipal serão aposentados de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Da Jornada de Trabalho do Professor

Art. 37 – Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária máxima do professor, das quais 08 (oito) horas serão destinadas a trabalho pedagógico coletivo e individual.

Art. 38 – A carga horária do professor de educação infantil e de ensino fundamental do 1º ao 5º ano será de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho, das quais 04 (quatro) horas serão destinadas ao trabalho pedagógico coletivo e individual.

Art. 39 - A carga horária do professor no Ensino Fundamental do 6º a 9º ano será de, no mínimo, 20(vinte) horas semanais de trabalho, das quais 04 (quatro) horas serão destinadas a trabalho pedagógico coletivo e individual.

Parágrafo Único: Das 04 (quatro) horas constantes dos artigos 38 e 39, 03 (três) horas serão destinadas obrigatoriamente ao trabalho coletivo e 01 (uma) hora será destinada ao trabalho individual

Art. 40 – A jornada de trabalho do professor é constituída de horas-aula em regência de classe, e horas-atividade, as quais são horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha do docente.

§1º - Horas de trabalho coletivo são horas a serem cumpridas na escola, destinadas às reuniões para preparação de aulas e materiais didático-pedagógicos, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§2º - A hora atividade para o trabalho individual é o tempo do professor destinado às atividades de correção de trabalhos e provas, pesquisas, organização de processos avaliativos e preparação de aulas em local de livre escolha

Art. 41 – A inclusão dos docentes nas respectivas jornadas de trabalho far-se-á em consonância com a disponibilidade de carga horária do componente curricular que lhe é próprio.

Art. 42 – Na hipótese de extinção do componente curricular, o docente que não for portador de habilitação para o exercício de outra disciplina, deverá cumprir a carga horária que possuía ao tempo da extinção em atividades inerentes a sua formação.

Parágrafo Único – Na situação prevista neste artigo não será mantida a gratificação de regência de classe e hora atividade.

Art. 43 – Para o efeito de jornada e remuneração da carreira de docência considerar-se-á cada mês constituído de 05 (cinco) semanas.

CAPÍTULO II

Das Férias

Art. 44 – O período de férias anuais do titular de cargo do Magistério Público do Município de Altamira será de 45 (quarenta e cinco) dias conforme estabelecido no Calendário Escolar.

Parágrafo Único - no cálculo das férias será considerado o adicional na proporção de 1/3 da remuneração.

Art. 45 – O professor que estiver exercendo outras funções fora da docência terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, direito este adquirido após um ano de exercício no cargo respectivo, de acordo com Regime Jurídico Único do Município.

Art. 46 – O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e terá por base a remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 47– Ao servidor será concedida licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença ou morte em pessoa de sua família;

III – para repouso à gestante;

IV – por motivo de nascimento de filho (licença paternidade);

V – para prestar serviço militar;

VI – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII – para desempenho de mandato eletivo;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX – para exercício de atividades classistas conforme estabelecido em Lei

X – para capacitação profissional; a interesse do serviço público;

XI – prêmio por assiduidade.

SEÇÃO I

Licença Para

Aprimoramento Profissional

Art. 48 – O servidor do Magistério Público Municipal terá direito a licença para aprimoramento profissional, além daquelas previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, com ônus para o município.

§1º- Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não será concedida licença para aprimoramento profissional.

§2º- O servidor assumirá o cargo já no primeiro dia útil posterior a expiração da Licença.

Art. 49 – A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor da Educação Pública Municipal de suas funções sem prejuízo de sua remuneração para participar, no âmbito nacional ou internacional, dos seguintes eventos.

I. Graduação por etapas;

II. Atualização e aperfeiçoamento, participação em cursos técnicos para o cargo que o servidor ocupa;

III. Especialização;

IV. Mestrado;

V. Doutorado;

§1º - A licença a que se refere o caput deste Artigo será concedida desde que o curso pretendido seja compatível com a função do cargo exercido pelo servidor e sua respectiva habilitação.

§2º - O servidor do Magistério Público Municipal, licenciado nos termos previstos neste Artigo, com ônus para o município, e que ao concluir seu aprimoramento não tenha interesse em permanecer na Administração Municipal, somente poderá desvincular-se depois de prestar serviço ao Município por igual período do afastamento ou indenizar o Poder Público da quantia despendida.

Art. 50 – O afastamento do servidor do Magistério Público Municipal para efeito de licença será de:

I. de 01(um) ano para curso de Especialização;

II. de 02(dois)anos para curso de Mestrado;

III. de 04 (quatro) anos para curso de Doutorado.

§ 1º - Decorridos os prazos normais dos cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e estando os interessados em fase de elaboração da dissertação ou tese, poderá ser concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, para a conclusão desses trabalhos, por período que não exceda a 06 (seis) meses, ocorrendo a redução proporcional da remuneração.

Art. 51 – Não será concedida nova licença, antes de esgotado o prazo de duração da licença anteriormente gozada, exceto quando o servidor do Magistério Público Municipal encontrar-se nas seguintes situações:

I. concluído o curso de especialização e logre aprovação em seleção de curso de mestrado;

II. concluído o curso em mestrado e logre aprovação em seleção de doutorado.

Art. 52 - O servidor do Magistério Público Municipal poderá participar de curso de especialização e aprimoramento em regime de tempo parcial, observada a carga horária e horário de funcionamento do respectivo curso, informados pela instituição que estiver promovendo o curso.

CAPÍTULO IV

Do Salário Base e da Remuneração

Art. 53 – Considera-se salário base a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério Público Municipal, correspondente ao padrão do cargo fixado nesta Lei.

Parágrafo Único - É garantido ao servidor do magistério remuneração nunca inferior ao piso salarial profissional nacional criado pela lei 11.738/08, o qual será reajustado anualmente

Art. 54 - Considera-se remuneração o salário base acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídos ao servidor do Magistério Público Municipal pelo exercício do cargo público.

Parágrafo Único - Não integram a remuneração, as vantagens ou gratificações de caráter eventual, como diárias, auxílios e abonos.

CAPÍTULO V

Dos Adicionais e das Gratificações

Art. 55 - Além do salário base do cargo, o servidor do Magistério Público Municipal poderá perceber as seguintes vantagens:

I. Gratificações;

II. Adicionais.

III. Abonos.

Art. 56 - Conceder-se-ão as gratificações ao servidor do Magistério Público Municipal:

I. Pelo trabalho nas Escolas no Campo, nos Rios e na Floresta: 20% (vinte por cento) sobre o salário base;

II. Pelo trabalho em turmas de atendimento educacional especializado: 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base.

III. Pela docência em classe multisseriada: 10% (dez por cento) sobre o salário base;

IV. Pela regência de classe: 20% (vinte por cento) sobre o salário base;

V. Pelo exercício da função de coordenação pedagógica: 54% (cinqüenta e quatro por cento) sobre a soma do salário base e a gratificação de nível superior.

VI. Pelo exercício da função de Secretário Escolar: 87.% (oitenta e sete por cento) sobre o salário base;

Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas, exceto a de zona rural que poderá ser acumulada com a multisseriada e com a de regência de classe.

Art. 57 – Conceder-se-á gratificação, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do Nível II ao professor que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu (mestrado) em instituição oficialmente credenciada.

Art. 58 – Conceder-se-á gratificação, no percentual de 100% (cem por cento) do salário base do Nivel II ao professor que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu (doutorado) em instituição oficialmente credenciada;

Art. 59 - Os ocupantes dos cargos em extinção de administrador escolar, supervisor escolar, e orientador educacional, quanto aos seus vencimentos, terão o mesmo tratamento do coordenador pedagógico mantendo a condição de titularidade.

Art. 60 - As complementações salariais pagas a cargos/especialidades específicas, oriundas de verbas federais, estaduais ou municipais, em virtude de programas sociais temporários, emergenciais ou especiais, serão pagas como Vantagem Pessoal Temporária, por meio de rubrica específica em separado e enquanto durar o referido programa, não sendo parte integrante da estrutura funcional/salarial aprovadas por esta lei..

Art. 61 – A gratificação pelo exercício da função de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 85% (oitenta e quatro por cento) sobre a soma do salário base e a gratificação de nível superior para a função de gestor de escolas de pequeno e médio porte;

I. 100% (cem por cento) sobre o sobre a soma do salário base e a gratificação de nível superior para a função de gestor de escolas de grande porte.

§1º - A gratificação pelo o exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 60% da gratificação devida à direção correspondente.

§2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia fica instituída por pontuação conforme consta no Anexo III.

TÍTULO IV

Da Carreira dos Servidores da Educação Pública Municipal

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 62 - O plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como fim viabilizar a integração dos interesses e objetivos individuais com os organizacionais.

Art. 63 – A presente Lei visa assegurar ao servidor do Magistério Público Municipal o auto-aperfeiçoamento profissional incentivando a criatividade, premiando a competência técnica e motivando o seu comprometimento com os resultados do ensino.

CAPÍTULO II

Da Estruturação da Carreira

do Magistério Público Municipal

Art. 64 - A carreira do servidor do Magistério Público do Município é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor, que é estruturado em 03 (três) níveis, cuja Área de Atuação consta do Anexo IV e cada nível compõe-se de 15 (quinze) classes distribuídas de “A” a “O”, conforme consta no Anexo V-A e Anexo V - B, desta Lei.

§1º - cargo: lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida em lei;

§2º - nível: divisão do cargo na carreira do servidor do Magistério Público Municipal distribuído no sentido vertical considerando a titularidade do servidor

§3º - classe: identificada pelas letras de “A” a “O”, em escala que representa ganho de progressão funcional para cada um dos níveis da carreira.

Art. 65 – A Carreira da Educação Pública abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Art. 66 - A estrutura salarial do Magistério Público Municipal encontra-se representada no sentido vertical e horizontal, compreendendo os posicionamentos do salário base nos níveis referentes ao cargo de professor.

§ 1º - No sentido vertical, estão dispostos os níveis salariais, hierarquizados segundo a titularidade exigida ao profissional para o desempenho do cargo.

§ 2º - No sentido horizontal, estão dispostas as classes salariais, através das quais são valorizados o desempenho, atualização profissional e o tempo de serviço do servidor, conforme estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Altamira.

Art. 67 - A variação dos percentuais da estrutura salarial fica assim definida:

I - no sentido horizontal 2% (dois por cento) de uma classe para outra dentro do mesmo nível

II - no sentido vertical a variação de percentuais fica da seguinte forma:

a) - do nível I para o nível II é de 40% (quarenta por cento) sendo calculado sobre o salário base do nível I;

b) - do nível II para o nível III é de 10% (dez por cento) sobre o salário base do nível II.

Art. 68 - As vantagens inerentes ao cargo de provimento efetivo são as previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III

Da Progressão

Art. 69 – A movimentação funcional na carreira do servidor dar-se-á por progressão horizontal e progressão vertical:

§1º - Progressão Horizontal – corresponde ao deslocamento do servidor do Magistério da Educação Pública de uma classe para outra dentro de um mesmo nível, pela combinação dos seguintes fatores:

I. Interstício baseado em efetivo exercício do servidor no cargo que ocupa sendo este de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

II. Desempenho profissional, que é a avaliação de desempenho no trabalho, na respectiva área de atuação, realizada anualmente, mediante parâmetros do exercício profissional a serem definidos pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e homologado por Decreto Municipal.

III. Atualização Profissional;

a) Consideram-se Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, os realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou por Instituição Educacional reconhecida legalmente.

b) Quando se tratar de Cursos de Formação Continuada, serão computados aqueles cuja carga horária tiver no mínimo 30 (trinta) horas de duração.

c) Os Cursos de Formação Continuada, para efeito da progressão horizontal deverão totalizar uma carga horária de 180 horas, desde que cursados no intervalo de 02 (dois) anos.

SESSÃO I

Critérios para a Progressão Vertical

na Carreira do Magistério.

Art. 70 – A progressão vertical corresponde ao deslocamento do servidor de um nível para outro no cargo, mediante comprovação de habilitação profissional obtida em grau superior de ensino, além dos seguintes critérios:

I - Para o professor do nível I progredir para o nível II, deverá lograr Habilitação em Graduação de Nível Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena para as correspondentes disciplinas ou temáticas inerentes ao desempenho de suas atividades de docência;

II - Para o professor do nível II progredir para o nível III deverá lograr Habilitação em Especialização - Latu Sensu e/ou Strictu Sensu em áreas ou temáticas inerentes ao desempenho de suas atividades de docência;

Art. 71 - A progressão vertical independe de interstício de tempo de serviço e considerar-se-á para fins de enquadramento a classe em que o servidor se encontrava anteriormente

Art. 72 - A mudança de nível é automática e vigorará a partir do momento em que o servidor apresentar o comprovante da nova habilitação.

SESSÃO II

Critérios de Avaliação de Desempenho Profissional

para a Progressão Horizontal na Carreira do Magistério.

Art. 73 - A progressão por desempenho profissional, que consiste no deslocamento de uma referência no padrão em que o servidor encontra-se enquadrado para a referência posterior, será concedida pelo critério de merecimento, apurado em avaliação de desempenho funcional, consubstanciada em formulários próprios, constante no Anexo VI desta Lei.

Art. 74 - O período da avaliação de desempenho terá a duração de dois anos será contado a partir da data do enquadramento ou da avaliação de desempenho anterior e constará de duas avaliações anuais, sendo a primeira ao final do primeiro semestre e a última ao final do segundo semestre.

§1º- A avaliação será realizada nas unidades escolares por Comissão específica, composta pelo Diretor da Unidade escolar que presidirá os trabalhos, pelo Coordenador Pedagógico, por um Professor titular e três suplentes eleitos entre si, sendo que, para a avaliação do Diretor, do Coordenador Pedagógico e do professor titular, estes serão substituídos na comissão pelos suplentes.

§ 2º- No início de cada semestre que antecede a avaliação, a Comissão apresentará aos servidores os critérios de aferição e acompanhamento em cada avaliação. O registro da avaliação ocorrerá em formulário próprio, a ser preenchido em quatro vias e assinados pela Comissão Avaliadora e pelo servidor avaliado, sendo uma via destinada para a Secretaria de Educação, outra para o Departamento de Recursos Humanos - DRH, uma via para o arquivo de unidade escolar e outra para o servidor avaliado.

Art. 75 - Será concedida a Progressão Horizontal desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei:

I- aos servidores ativos, ocupantes do cargo de magistério, ainda que em exercício de cargo comissionado;

II- aos servidores afastados em razão de estudos para aperfeiçoamento, ou pós-graduação Latu Sensu/Strictu Sensu.

§1º- A progressão por desempenho profissional será concedida ao servidor que ao final do período da avaliação obtiver, na média aritmética das avaliações, nota igual ou superior a 7,0 (sete).

§2º- Atendido ao disposto no parágrafo anterior, a progressão será concedida ao servidor em caráter imediato;

§3º- O servidor que não obtiver a nota mínima estabelecida no §1º deste artigo será encaminhado para capacitação;

§4º - Os servidores que estiverem afastados em razão de estudos para aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação serão avaliados através do respectivo histórico escolar do curso, devendo, para fazer jus a progressão, ostentar nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todas as disciplinas.

Art. 76 – Os servidores que tiverem sua lotação alterada e estiverem fora da função de magistério por orientação médica e desenvolvendo outras atividades no âmbito da unidade escolar deverão ser avaliados na forma do disposto nesta Lei

Art. 77 - A progressão por desempenho profissional não será concedida aos servidores:

I- que se encontram em estágio probatório;

II- que atingirem a última classe correspondente ao cargo;

III- que se encontrarem em cargo inativo;

IV – que, durante o período de avaliação estiverem de licença para exercer mandato de representação de classe;

V- que durante o período de avaliação tiverem permanecido em licença ou afastamento, por mais de sessenta dias, para a prestação de serviço militar;

VI- que incorrerem por mais de 10 (dez) faltas por ano, não justificadas;

VII- que não alcançarem nota mínima de 7,0 (sete) na média aritmética total das avaliações no período, ou que não alcançarem nota mínima de 7,0 (sete) em todas as disciplinas, quando estiverem afastados para estudo.

Art. 78 - A Avaliação de Desempenho será suspensa quando, durante o período de avaliação, o servidor tiver permanecido em licença ou afastamento, por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, de sessenta a cento e oitenta dias.

Art. 79 – O servidor que discordar do resultado de sua avaliação poderá protocolar pedido de revisão, em petição fundamentada, ao final de cada avaliação, no prazo de até vinte dias úteis após a ciência do resultado da avaliação, indicando os fatores de sua discordância, bem como as provas que pretende produzir, podendo, para tanto, juntar documentos e arrolar até, no máximo, cinco testemunhas.

Art. 80 – Os recursos serão analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal observando o seguinte:

I- serão revistos apenas os fatores de avaliação devidamente indicados pelo recorrente;

II- não serão analisados recursos protocolados fora do prazo estipulado no artigo anterior.

Parágrafo Único: participará do processo de avaliação e julgamento dos recursos um representante dos docentes da unidade de ensino do requerente, por ele indicado.

Art. 81 – Compete a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal:

I - analisar os dados levantados durante o período da avaliação;

II- analisar as avaliações realizadas;

III- fazer diligências na unidade de ensino onde estiver lotado o servidor avaliado;

IV- emitir parecer fundamentado, mantendo ou alterando a nota concedida na avaliação ao servidor avaliado.

Parágrafo único- A comissão de que trata este artigo terá, ainda, as seguintes atribuições:

I - notificar o servidor avaliado, bem como testemunhas para deporem;

II - presidir audiência de interrogatório do servidor avaliado e de oitiva de testemunhas;

III- requisitar documentos;

IV- emitir parecer final, no prazo de vinte dias, a contar de sua instituição, o qual deverá conter a apreciação do recurso e das provas que instruíram o processo, mantendo ou alterando a nota obtida pelo servidor no curso da avaliação analisada, podendo este prazo ser prorrogado por mais vinte dias caso o tempo seja insuficiente para a conclusão final do processo;

V – encaminhar o resultado do processo para a Secretaria de Educação.

CAPÍTULO V

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

Art. 82 – As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor do Magistério Público Municipal como parte integrante do sistema de ensino básico, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 83 - A execução dos programas de capacitação e aperfeiçoamento poderá ser atribuída aos órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Avaliação de Desempenho

Art. 84 – Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos – DRH, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 85 – O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 86 – A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I - Evolução da Qualificação;

II - Avaliação Funcional; e

III - Assiduidade.

§ 1° A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicado pela Secretaria de Educação, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela definida pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal.

§ 2° A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.

§ 3° A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:

a) nenhuma falta: 10 pontos;

b) até 3 faltas: 7 pontos;

c) de 4 a 5 faltas: 5 pontos;

d) igual ou superior a 6 faltas: 0 pontos.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 87 – Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar, assessorar e avaliar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira.

Parágrafo Único: a Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, integrada por 02 (dois) representantes das Secretarias de Administração, 02 (dois) representantes da Secretaria Promoção Social, 02 representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, 02 (dois) representantes do sindicato da categoria, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município, sendo um titular e um suplente.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Art. 88 – Os atuais ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal, estáveis e habilitados, se enquadrarão na sistemática do novo Plano, conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, garantindo a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos.

Art. 89 – A implantação será processada pelas Secretarias Municipais de Administração e de Educação, mediante a comissão de gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Altamira, instituída nesta Lei.

Parágrafo Único - Dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação desta Lei, serão providenciados todos os atos, pelo Chefe do Poder Executivo, necessários à execução do processo de implantação.

Art. 90 – O Regime Jurídico dos servidores abrangidos por este plano será o estatutário.

Art. 91 – As especificações da carreira e dos cargos criados por esta Lei, constam do Manual de Especificação de Cargos, que constitui o Anexo VII da presente Lei.

Art. 92 – O Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Educação estabelecerão cronograma anual de provimento originário de cargos, com a racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a Lei Orçamentária Municipal.

Art. 93 – O Poder Executivo procederá a regulamentação necessária à execução deste Plano, estando facultada as Secretarias Municipais de Administração e de Educação, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e manutenção do sistema de ensino municipal.

Art. 94 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município servirá de subsídio para garantia dos demais direitos dos servidores da Educação Pública, não contemplados nesta lei, assim como as demais leis específicas do município de Altamira.

Art. 95 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento do município.

Art. 96– Consideram-se parte integrante desta Lei os Anexos de I a VII.

Art. 97 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando expressamente a Lei 1.553/2005.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Altamira, em ---- de ----------- de 2010.

ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO

Prefeita Municipal